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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0032718-24.2026.8.16.0000 Recurso: 0032718-24.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Embargante(s): MARIA DE FÁTIMA SANTANA (CPF/CNPJ: 037.999.599-98) Linha Barra Bonita, s/n - Nova Esperança do Sudoeste - NOVA ESPERANÇA DO SUDOESTE/PR - CEP: 85.635-000 Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB VALE SUL (CPF/CNPJ: 02.466.552/0001-15) Av. Bertino Warmling, 942 - Centro - SALTO DO LONTRA/PR - CEP: 85.670-000 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DE FÁTIMA SANTANA contra a decisão de mov. 8.1-TJ, proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0022231-92.2026.8.16.0000, por meio da qual foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal. Nas razões recursais, a embargante, sustenta, em síntese, que: a) a decisão embargada indeferiu a gratuidade da justiça com fundamento na suposta existência de patrimônio considerável, mencionando a propriedade de imóvel rural, veículo, cabeças de gado e a ausência de declaração de imposto de renda; b) os documentos, contudo, foram analisados de forma superficial, “incorrendo em graves omissões e equívocos interpretativos que merecem ser sanados, sob pena de cerceamento do direito fundamental de acesso à justiça”; c) a decisão considerou, como indicativo de riqueza, a titularidade de imóvel rural; entretanto, trata-se de micropropriedade rural, destinada à moradia e único meio de subsistência da embargante, sem liquidez apta a suportar despesas processuais sem comprometer seu sustento; d) o veículo Celta se encontra alienado fiduciariamente, além de gravado com restrição judicial, não integrando patrimônio disponível, tratando-se, ademais, de bem antigo, utilizado para necessidades básicas de pessoa idosa residente em área rural; e) a decisão presumiu, a partir de certidão da ADAPAR, que aponta a existência de 16 cabeças de gado, o exercício de atividade agropecuária lucrativa, o que configura equívoco interpretativo; f) a atividade leiteira desenvolvida possui caráter meramente complementar à renda de aposentadoria; e g) “a decisão embargada interpretou a isenção/ausência de declaração de imposto de renda como um fator neutro ou insuficiente para comprovar a pobreza. Contudo, as telas da Receita Federal acostadas aos autos comprovam que a Embargante jamais declarou sua renda pelo simples fato de não auferir renda tributável”. Requer, ao final, o provimento do recurso, para sanar os vícios apontados e reformar a decisão embargada, a fim de deferir integralmente os benefícios da justiça gratuita à embargante. No mov. 8.1, a embargante informa que “é aposentada, sendo que sua renda é exclusivamente proveniente do benefício previdenciário, conforme faz prova através do extrato bancário em anexo, que denota o depósito do Benefício Previdenciário pelo INSS”. Juntou documento no mov. 8.2. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. De início, cabe mencionar que o documento apresentado somente com as razões recursais (extrato bancário) não pode ser considerado, ainda que servível a demonstrar o direito invocado pela recorrente, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento. Omissão. Inocorrência. Documentos novos trazidos pelo embargante. Não conhecimento. Supressão de instância. Fundamentação adotada no acórdão congruente com os elementos probatórios constantes nos autos. Pretensão de reexame da questão. Embargos de Declaração parcialmente conhecidos e rejeitados.1. Os Embargos de Declaração constituem meio para sanar vícios de contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão, não sendo cabíveis para rediscussão de matéria, sobretudo se tal rediscussão é amparada em documentos que sequer podem ser conhecidos pelo juízo ad quem. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0102457-89.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 26.02.2024) Portanto, não se pode admitir a juntada do documento pretendida. No mérito, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, a respeito de “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, contradição ou obscuridade e, ainda, para correção de erro material. Na hipótese em exame, não se verifica quaisquer dos vícios mencionados. Com efeito, na decisão embargada foi reconhecida, em cognição sumária, a presença de elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, não apenas em razão da existência de patrimônio em nome da embargante, mas, sobretudo, porque, embora regularmente intimada para complementar a prova, deixou de esclarecer adequadamente sua situação econômica. No tocante à alegação de que a decisão presumiu, a partir da certidão da ADAPAR, a existência de atividade agropecuária lucrativa, não se verifica a omissão apontada. A decisão embargada não inferiu a capacidade financeira da parte a partir da existência isolada de 16 cabeças de gado, mas da valoração conjunta desse dado com os demais documentos dos autos, a qual, em cognição sumária, afastou a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, a própria embargante, ao ajuizar os embargos de terceiro, declarou exercer atividade de produtora rural e pretendeu desconstituir penhora incidente sobre semoventes que afirma serem de sua propriedade. Nesse contexto, cabia-lhe demonstrar, de forma minimamente objetiva, que a atividade rural desenvolvida não possui expressão econômica suficiente para afastar sua hipossuficiência, especialmente após ter sido expressamente intimada para complementar a documentação pertinente. A alegação de que a atividade leiteira possui caráter meramente complementar à renda de aposentadoria também não altera a conclusão adotada. Isso porque, conforme consignado na decisão embargada, embora a parte tenha afirmado que sua renda advém exclusivamente de benefício previdenciário, não apresentou, no momento processual adequado, documento capaz de comprovar tal circunstância. Da mesma forma, não procede a alegação de que as telas da Receita Federal comprovam a inexistência de renda tributável. Como expressamente registrado na decisão embargada, “o documento juntado no mov. 14.4 não demonstra isenção de Imposto de Renda referente aos exercícios de 2024 e 2025, limitando-se a indicar mera consulta à restituição”. De todo modo, a inexistência de renda tributável, por si só, não comprova automaticamente a impossibilidade de suportar as despesas processuais, sobretudo quando a parte possui atividade rural declarada e deixou de apresentar documentação complementar apta a esclarecer sua real situação econômica. A fundamentação apresentada, portanto, revela-se suficiente e coerente para justificar o indeferimento da antecipação da tutela recursal. Na realidade, as alegações da embargante demonstram apenas o seu inconformismo com a decisão proferida. Todavia, se a parte pretende provocar o reexame das questões apreciadas, por certo que os embargos de declaração não são o remédio adequado para tanto. Por conseguinte, ausentes quaisquer um dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, não merece acolhimento os presentes embargos de declaração. Assim, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição. Intimem-se. Curitiba, 11 de maio de 2026. JOSÉLY DITTRICH RIBAS Relatora
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